TSTAg-AIRR 0001163-57.2023.5.10.0017
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Coisa julgada
- Trecho insuficiente
- Pressuposto recursal não observado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário ou agravo de petição, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. No caso presente, a parte não transcreveu o inteiro teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, porquanto reproduzido apenas a ementa do acórdão, o que não atende ao comando legal do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. COISA JULGADA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRECHO INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que, ao interpor o recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a ementa transcrita não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Não foi inserido, por exemplo, o seguinte trecho do acórdão regional, de suma relevância para a exata compreensão do contexto fático do debate: “... o reclamante já tinha sentença negativa transitada em julgado, julgando improcedente o pedido de declaração da natureza salarial do auxílio-alimentação, com o pagamento dos reflexos devidos. E tal circunstância amolda-se perfeitamente a uma das determinações constantes da ação coletiva - em que o reclamante reclama estar assentado o direito postulado -, segundo a qual, os seus termos não se aplicam aos trabalhadores que ajuizaram demandas individuas com o mesmo objeto e tiveram decisões desfavoráveis transitadas em julgado em (ED-ROT, fls. 78/79). É momento anterior ao ajuizamento da ação coletiva o caso, pois aquela decisão foi proferida em 1/8/2023 (fls. 542, dos autos da RT 0001402-06.2016.5.13.0023), e, como visto anteriormente, a Ação Coletiva nº 0001742-20.2014.5.10.0017 foi ajuizada em 14/11/2014”. No âmbito desta Corte Superior, está firmado o entendimento de que é imprescindível a indicação de trecho da decisão recorrida que seja suficiente para a exata compreensão da controvérsia prequestionada. Incide, portanto, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator