STJAgInt no AREsp 3.219.767
Preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice de admissibilidade fundado na Súmula 7/STJ, com determinação de majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento; a parte agravada não se manifestou após a intimação prevista no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por não terem sido impugnados, de modo específico, todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, afastando o óbice de admissibilidade (Súmula 7/STJ), e se é possível suprir, nessa fase, deficiência de dialeticidade recursal, à luz da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não impugna especificamente o fundamento de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, atraindo o não conhecimento por força do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da regra do art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os fundamentos; a ausência de ataque específico, com argumentos efetivos, concretos e pormenorizados enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
7. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso precedente, por incidir a preclusão consumativa.
8. Mantém-se a majoração dos honorários recursais, quando previamente fixados, no percentual estabelecido na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.