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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000023-27.2024.5.11.0501

Exposição ao calor: pausa térmica

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Exposição ao calor
  • Pausa térmica
  • Laudo pericial
  • Ausência de transcrição
  • Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Vícios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXPOSIÇÃO AO CALOR. PAUSA TÉRMICA. LAUDO PERICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, situações que não se configuram nos autos. Logo, ausentes quaisquer dos vícios taxativamente previstos no referido dispositivo — não se evidenciando obscuridade, contradição, omissão ou erro material —, e considerando que os presentes embargos traduzem mera manifestação de inconformismo com o julgado, fundada, inclusive, em compreensão dissociada da realidade do processo, impõe-se a sua rejeição. Ressalte-se, ainda, que a parte embargante transcreveu acórdão regional estranho aos autos, deixando de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho pertinente da decisão recorrida, o que, na prática, configura ausência de transcrição válida. Tal circunstância evidencia o caráter protelatório da medida, razão pela qual atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a Embargante a pagar multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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