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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000330-22.2023.5.02.0089

Horas extras: trabalho externo

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Possibilidade de controle da jornada
  • Não aplicação da exceção do art. 62, i, da CLT
  • Óbices das súmulas nº 126 e 333 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a possibilidade de controle da jornada, ainda que por meios indiretos, afasta o empregado da exceção contida no art. 62,I, da CLT. Assim, como as premissas fáticas indicadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, revelam que era possível o controle da jornada pela reclamada, o processamento do recurso de revista esbarra nos óbices das Súmulas nº 126 e 333, ambas do TST. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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