TSTRR 240-30.2022.5.09.0652
CPC/2015: gratuidade de justiça
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- CPC/2015
- Gratuidade de justiça
- Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
- Observância dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, i a III, da CLT
- Custas
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. No caso , conclui-se por satisfatoriamente atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT, contrariamente à decisão regional de admissibilidade. Constatado equívoco na decisão agravada , e ao abrigo da OJ nº 282 da SbDI-1/TST, afasta-se o óbice apontado e dá-se provimento ao agravo interno , para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 790, § 4º, da CLT . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. No caso, deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pela parte, na petição inicial . Quanto aos efeitos daí decorrentes, isenta-se a parte autora do pagamento de custas processuais, bem como se determina que, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré, seja observada a decisão proferida na ADI nº 5.766, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo empregador, de modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão, sendo vedada a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado nesta ação, ou em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 3821-3825, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no tema "GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS". Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", por violação do artigo 790, § 4º, da CLT; no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer à autora o benefício da Justiça Gratuita e, assim, isentá-la do pagamento das custas processuais. Determina-se ainda que, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré, seja observada a decisão proferida na ADI nº 5.766, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte (passado esse prazo, extingue-se a obrigação). Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.