TSTAg-Ag-AIRR 0020033-42.2023.5.04.0010
Interposição de agravo contra decisão colegiada: contra o acórdão, a parte interpõe agravo interno, o que é incabível
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição de agravo contra decisão colegiada
- Contra o acórdão, a parte interpõe agravo interno, o que é incabível
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. A Sexta Turma do TST deu provimento ao agravo interno interposto pela reclamada Associação Beneficente São Miguel – ABSM e, seguindo no exame, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência quanto à deserção do recurso de revista, reconhecida pelo TRT no juízo primeiro de admissibilidade. Contra o acórdão, a parte interpõe agravo interno, o que é incabível. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SbDI-I do TST: “É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro”. Agravo interno de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
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