TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020021-05.2021.5.04.0008
Erro material
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Erro material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. Constatada na decisão embargada a ocorrência de erro material, deve ser sanado o vício, sem que seja conferido efeito modificativo aos embargos declaratórios. Embargos declaratórios providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios para, sanando erro material, determinar que onde se lê ¿No caso presente, o Tribunal Regional reconheceu a validade do contrato pactuado, sob o regime celetista, entre a Reclamante e a CAIXA ESCOLAR SÃO JOAQUIM DO PACUI, pessoa jurídica de direito privado, sob o regime celetista, e, por conseguinte, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no julgamento da reclamação trabalhista em relação aos demais pedidos.¿, leia-se: ¿No caso presente, o Tribunal Regional não reconheceu a quitação plena do contrato de trabalho, pactuado entre a Reclamante e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., registrando que o presente caso não se amolda à tese de repercussão geral firmada pelo STF e, por conseguinte, foi determinado o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no julgamento da reclamação trabalhista, como entender de direito.¿ Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator