STJAgRg no HC 1.026.157
Tráfico de drogas: minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Não aplicação
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. A defesa alega constrangimento ilegal pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se incide a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também as circunstâncias concretas, notadamente pela apreensão de radiocomunicadores, que indicam que não se trata de traficante eventual.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O afastamento do tráfico privilegiado deve ser devidamente motivado, considerando a quantidade de droga e as circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.001.503/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.790/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
Tese
1. O afastamento do tráfico privilegiado deve ser devidamente motivado, considerando a quantidade de droga e as circunstâncias do caso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.