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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0000789-52.2020.5.22.0101

Rito sumário: recorribilidade da sentença

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumário
  • Recorribilidade da sentença
  • Nulidade da intimação
  • Natureza da controvérsia (art. 2º, § 4º, da lei 5.584/70)

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT. RITO SUMÁRIO. RECORRIBILIDADE DA SENTENÇA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NATUREZA DA CONTROVÉRSIA (ART. 2º, § 4º, DA LEI 5.584/70). Constatada possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT. RITO SUMÁRIO. RECORRIBILIDADE DA SENTENÇA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NATUREZA DA CONTROVÉRSIA (ART. 2º, § 4º, DA LEI 5.584/70). Demonstrada possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT. RITO SUMÁRIO. RECORRIBILIDADE DA SENTENÇA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NATUREZA DA CONTROVÉRSIA (ART. 2º, § 4º, DA LEI 5.584/70). Trata-se de controvérsia sujeita ao rito sumário, tendo em vista o valor atribuído à causa, no importe de R$ 1.000,00, inferior ao dobro do salário-mínimo vigente à época da propositura da ação. A Lei 5.584/70 prevê, nos §§ 3º e 4º do art. 2.º, que nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios de alçada, cujo valor não exceda de duas vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, à data do ajuizamento da ação, salvo se versarem sobre matéria constitucional. Com efeito, o agravo de petição da parte fundamentou-se na tese de cerceamento de defesa, com base, dentre outros, em nulidade por falta de intimação da audiência. Referida matéria constitui expressão direta do direito fundamental ao acesso à justiça e das garantias do contraditório e do devido processo legal, comportados nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Desse modo, processado o feito sob o rito sumário (ou de alçada), verifica-se que o cabimento do agravo de petição da parte está compreendido na exceção prevista na parte final do art. art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o cabimento do agravo de petição no caso concreto, por tratar de matéria constitucional, e determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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