TSTAg-AIRR 0100147-88.2021.5.01.0343
SUSEP.” No caso, cabia ao reclamado insurgir-se, de forma específica, quanto ao óbice apontado pelo Regional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Mantém-se a decisão agravada, portanto
- Contrarrazões do autor
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N.º 422 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O juízo de admissibilidade exarado pelo TRT denegou seguimento à Revista dispondo que “a documentação adunada não está em conformidade com o disposto no art. 5.º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 01, uma vez que não trouxe o registro da apólice na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.” No caso, cabia ao reclamado insurgir-se, de forma específica, quanto ao óbice apontado pelo Regional – a desconformidade do preparo ao exigido pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT quando da interposição da Revista –, o que não se observa do Agravo de Instrumento, razão pela qual o apelo atraiu a incidência do óbice do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT e da Súmula n.º 422, I, do TST. Nesse contexto, registre-se que as garantias do acesso à jurisdição, do devido processo legal e do exercício do direito de defesa, previstas na Constituição Federal, não são absolutas e irrestritas, pressupondo a observância, pelas partes, do regramento processual ordinariamente aplicável. Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a análise de mérito do Recurso de Revista, visto que não fora observado o requisito processual previsto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, ante a ausência de dialeticidade do agravo interposto. Mantém-se a decisão agravada, portanto. Agravo Interno conhecido e não provido. CONTRARRAZÕES DO AUTOR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. O art. 1.021, § 4.º do CPC estabelece que, se um Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime do órgão colegiado, o agravante será condenado a pagar uma multa ao Agravado, de 1% a 5% do valor atualizado da causa. Contudo, a aplicação dessa multa não ocorre de forma automática, dependendo que seja configurado o intuito protelatório do recurso. No caso dos autos, verifica-se que o Agravante apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo falar-se em aplicação de multa pelo exercício regular de direito. Assim, aplicação de multa rejeitada.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento; e, II - rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pela parte autora em contraminuta. Brasília, 16 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator