TSTRR 918-48.2018.5.06.0012
Vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Companhia hidro elétrica do são francisco
- Chesf
- Plano de carreira e remuneração de 2010
- Reenquadramento funcional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE 2010. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional é configurada tão somente nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior, considerando-se " prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração " (Súmula nº 297, III, do TST). 2. No caso dos autos, não se vislumbra omissão quanto à matéria fática necessária ao deslinde da controvérsia de forma a configurar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os dispositivos indicados como violados. PRESCRIÇÃO TOTAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE CONSIDERA O TEMA PREJUDICADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 254 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. 1. A partir da vigência da IN 40 do TST, não mais subsiste a sistemática anteriormente consagrada na Súmula n. 285 do TST, segundo a qual o processamento do recurso de revista quanto a um dos temas recursais tornava desnecessária a manifestação da Presidência da Corte de origem quanto aos demais temas, independentemente da oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo de instrumento, pois, naquela sistemática, entendia-se que toda a matéria veiculada no recurso de revista seria devolvida à análise do TST. 2. O novo regramento impõe à Presidência dos Tribunais Regionais o dever de examinar os pressupostos recursais de cada capítulo impugnado no recurso de revista, inexistindo dispositivo que dispense a análise de capítulos que possam vir a ser considerados prejudicados em razão do eventual provimento do apelo quanto a outro tema. 3. Estabelece, ainda, que, verificada omissão no primeiro juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas, incumbe à parte recorrente, sob pena de preclusão, opor embargos de declaração, a fim de provocar o devido controle de admissibilidade por parte da Corte de origem. 4. Na hipótese, a Presidência do Tribunal de origem deixou de realizar o exame dos pressupostos recursais do capítulo relativo à prescrição, limitando-se a consignar que "prejudicada a análise da admissibilidade do tema meritório ‘prescrição total’". 5. Caberia ao recorrente, portanto, impugnar a omissão constante no juízo de admissibilidade por meio de embargos de declaração, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1º, §1º da IN n. 40/2016 (atualmente replicado no art. 254, §1º do RITST), ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.