TSTAg-AIRR 0010444-11.2023.5.18.0083
Preliminar: nulidade do acórdão regional
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Preliminar
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Descumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
- Multa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, proveniente do julgamento do recurso ordinário ou do agravo de petição, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para que se demonstrem os pontos em que supostamente residem os vícios procedimentais suscitados pela parte recorrente. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se, da leitura das razões do recurso de revista, que a parte recorrente não transcreveu os trechos pertinentes ao acórdão regional principal proferido em recurso ordinário, restando, desta forma, desatendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, da CLT. 4. Há de ser mantida, portanto, a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento jurídico diverso. 5. Decisão agravada que se mantém. Agravo a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. 2. Na hipótese, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, bem como a reapreciação de questões fáticas, não tendo sido demonstrado nenhum dos vícios procedimentais aptos a serem sanados pela via eleita. 3. Por tal razão, tal como pontuado na d. decisão ora agravada, o recurso de revista não logra, de fato, admissibilidade pelas violações de lei apontadas, tampouco pela divergência jurisprudencial transcrita. 4. Decisão agravada que se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator