TSTROT 0020345-08.2024.5.15.0000
Dobra de férias: deferimento da pretensão rescisória
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dobra de férias
- Deferimento da pretensão rescisória
- Improcedência da ação trabalhista
- Parcela acessória
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DE FÉRIAS. DEFERIMENTO DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO TRABALHISTA. EXTENSÃO SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS NA DEMANDA ORIGINÁRIA. PARCELA ACESSÓRIA. 1. Ação rescisória julgada procedente pela Corte Regional, de modo a afastar a condenação do Ente Público ao pagamento da dobra de férias e, por consectário lógico, também dos honorários advocatícios decorrentes. Discute-se em recurso se a exclusão dos honorários configura julgamento “extra petita”. 2. A fixação de honorários advocatícios decorre de imposição legal, independentemente de pedido expresso na petição inicial, conforme determinam os arts. 85, “caput”, e 322, § 1º, do CPC. Trata-se, pois, de consectário automático e acessório do julgamento do pedido principal, exigível inclusive nas hipóteses em que o título judicial é omisso a seu respeito. 3. Nesse contexto, acolhida pretensão rescisória para desconstituir a condenação principal, também por consectário lógico, deixa de existir substrato para as parcelas acessórias: reflexos legais, juros de mora, honorários de sucumbência e custas processuais. 4. Portanto, em juízo rescisório, afastada a condenação na dobra de férias (única parcela condenatória do título judicial), a ação trabalhista torna-se improcedente, de modo que também os honorários advocatícios são abarcados pela rescisão, ainda que não mencionados expressamente na petição inicial da ação rescisória. 5. Ademais, no caso concreto, a peça de ingresso trouxe pedido para que fosse “proferido novo julgamento no caso em tela, desta vez pela improcedência da referida Ação Trabalhista”, do que se extrai, de qualquer modo, que o pleito rescisório abarcava também a condenação em honorários advocatícios. 6. Sobreleva destacar, por fim, que a questão relativa ao recebimento de parcela de boa-fé e à impossibilidade de devolução de valores já pagos foge do escopo da ação rescisória, uma vez que, conforme entendimento sedimentado nesta Subseção, configura matéria a ser examinada em ação própria de repetição de indébito. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora