Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0001007-02.2023.5.10.0007

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: empresa equiparada à fazenda pública

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Empresa equiparada à fazenda pública
  • Execução provisória de sentença coletiva não transitada em julgado
  • Reconhecimento
  • Possível violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Possível violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. II. Agravo de instrumento de que se conhece e que se dá provimento para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573.872 (Tema 45 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios, por não possuir caráter expropriatório. O Tribunal Superior do Trabalho adota a mesma orientação, razão pela qual a extinção da execução provisória pelo Tribunal Regional mostra-se indevida. Nesse sentido, precedente desta Turma e de minha Relatoria, AIRR-332-09.2022.5.09.0005. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento, reconhecer a transcendência política, e, no mérito, dar-lhe provimento para processar e julgar o recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista por violação do art. art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, fixando que é admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que se cuida de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga com os atos preparatórios da execução provisória. Custas inalteradas. Brasília, 3 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.