STJHC 1.068.001
Descumprimento de medida protetiva (art. 24-a da lei n. 11.340/2006)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Descumprimento de medida protetiva (art. 24-a da lei n. 11.340/2006)
- Ausência de dolo
- Dosimetria
- Culpabilidade
- Inexistência de ilegalidade flagrante a ser sanada
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). AUSÊNCIA DE DOLO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SER SANADA.
1. O habeas corpus não substitui recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. O crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 é de mera conduta e natureza formal. Basta o descumprimento consciente e voluntário da decisão judicial que impôs medidas protetivas.
3. Negativação da culpa bilidade fundada em elementos concretos. Acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os ciúmes e o sentimento de posse pela não aceitação do fim do relacionamento são de especial reprovabilidade em crimes de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina, não havendo que se falar de elemento ínsito ao crime de descumprimento de medida protetiva (AREsp n. 2.498.452/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
4. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.