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Jurisprudências

TSTAIRR 0010835-09.2023.5.15.0128

Vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administração pública
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Trecho insuficiente
  • Contudo, referida conclusão foi omitida das razões de revista

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. 1. No caso em apreço, extrai-se do acórdão regional que, além do fundamento indicado pelo recorrente, no sentido de que a culpa in vigilando foi-lhe atribuída considerando que os documentos juntados aos autos - depósitos do FGTS, folhas de pagamento e documentos de arrecadação de receitas federais - não são hábeis a demonstrar a fiscalização contratual, o Tribunal a quo considerou que “(...) os elementos dos autos são suficientes não só para demonstrar a omissão ou negligência do recorrente na fiscalização do contrato de prestação de serviços em relação ao reclamante, mas também que tais condutas contribuíram para a violação dos direitos trabalhistas constatadas na presente ação, pois houve a condenação ao pagamento de parcelas, cujas obrigações foram claramente descumpridas e poderiam ter sido fiscalizadas pelo reclamado (e não o foram).”. Contudo, referida conclusão foi omitida das razões de revista. 2. Desta forma, tendo em vista a insuficiência do trecho do acórdão regional destacado nas razões de revista, a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão recorrida, uma vez que o recurso de revista obstado não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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