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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.018.522

Furto qualificado: atipicidade

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Atipicidade
  • Insignificância não configurada
  • Aplicação do privilégio
  • Fixação de regime menos gravoso
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A decisão combatida foi clara ao demonstrar que: a) o valor da res furtiva supera o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, fixado nos precedentes desta Corte Superior; b) os dois agravantes possuem maus antecedentes pela prática de delito de mesma natureza e um deles é reincidente específico.

2. Tais circunstâncias afastam o reconhecimento da atipicidade da conduta e demonstram que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.

3. A reincidência específica do primeiro agravante obsta a aplicação do privilégio, diante da expressa previsão legal. Outrossim, embora o corréu seja tecnicamente primário, foi mencionado o registro de condenação definitiva pretérita para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes.

4. Embora o dispositivo legal em análise mencione expressamente a reincidência, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o registro de maus antecedentes também é elemento idôneo a justificar a negativa de aplicação do privilégio. Precedentes.

5. Conquanto os agravantes hajam sido condenados a penas inferiores a 4 anos de reclusão, tiveram valorada negativamente a circunstância judicial dos antecentes, elemento que justifica a imposição do regime mais gravoso. Além disso, o primeiro recorrente é reincidente específico, dado que reforça a impossibilidade de fixação do regime aberto em seu favor.

6. Agravo não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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