STJAgRg no HC 940.540
Dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas deferiu parcialmente a ordem para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 7 anos de reclusão e 11 dias-multa.
2. O Tribunal de origem havia condenado o paciente a 8 anos e 2 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 158, §3°, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer a participação de menor importância, o que implicaria em revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência de provas para a condenação e a dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A revisão da dosimetria da pena e da suficiência de provas para a condenação não é viável na via estreita do habeas corpus, pois implicaria em ofensa ao princípio do convencimento motivado do julgador.
5. O agravo regimental não trouxe elementos novos que justificassem a alteração da decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão da dosimetria da pena e da suficiência de provas para a condenação não é viável na via estreita do habeas corpus. 2. O princípio do convencimento motivado do julgador impede a revisão de decisões das instâncias ordinárias sem novos elementos."
Tese
"1. A revisão da dosimetria da pena e da suficiência de provas para a condenação não é viável na via estreita do habeas corpus. 2. O princípio do convencimento motivado do julgador impede a revisão de decisões das instâncias ordinárias sem novos elementos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.