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Jurisprudências

TSTROT 0000884-81.2025.5.09.0000

Nulidade por julgamento extra petita: dedução

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por julgamento extra petita
  • Dedução
  • FGTS
  • Laudo pericial
  • Habilitação do profissional
  • Prova nova

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEDUÇÃO. FGTS. 1. A dedução, ao contrário da compensação, consiste em possibilidade de se abater de determinado crédito, os valores comprovadamente quitados para o mesmo título, podendo ser declarada de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 884 do Código Civil, evitando-se o enriquecimento sem causa. 2. No caso, o Juízo de origem determinou o abatimento, não havendo falar em nulidade da decisão rescindenda por julgamento extra petita. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156, § 1º, DO CPC E 473 DO CPC. LAUDO PERICIAL. HABILITAÇÃO DO PROFISSIONAL. 1. Verifica-se, de plano, que a norma jurídica inserta nos arts. 156, § 1°, e 473 do CPC não foi objeto de pronunciamento explícito pela decisão rescindenda, o que atrai o óbice da Súmula n. 298, I, do TST. 2. Não bastasse isso, é certo que não existe obrigatoriedade legal para nomeação de perito com especialidade coincidente à moléstia a ser investigada. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Admite-se a ação rescisória na hipótese em que, depois da sentença, o autor obtiver prova nova, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (art. 966, VII, do CPC). 2. Por interpretação extensiva do inciso I da Súmula n. 402 do TST, essa hipótese de rescindibilidade não admite produção de prova testemunhal no bojo da demanda rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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