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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001094-32.2019.5.02.0482

Trabalho da mulher: intervalo de 15 minutos antes do labor extraordinário

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Trabalho da mulher
  • Intervalo de 15 minutos antes do labor extraordinário
  • Revogação pela lei nº 13.467/2017
  • Limitação temporal da condenação à data da sua vigência (11/11/2017)
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 384 DA CLT. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO À DATA DA SUA VIGÊNCIA (11/11/2017). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a concessão do intervalo do art. 384 da CLT em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 no caso de contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017. II. Verifica-se que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. II. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que “o art. 384 da CLT foi revogado pela Lei 13.467/2017, alteração plenamente aplicável aos contratos de trabalho vigentes naquela data, motivo pelo qual não há se falar no pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento do referido dispositivo legal após 10/11/2017”. III. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte Superior, no sentido de que a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT se aplica somente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a qual revogou o dispositivo em questão, ainda que os contratos de trabalho tenham iniciado antes da referida lei e estejam em curso após a sua vigência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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