TSTAg-EDCiv-AIRR 1001168-21.2020.5.02.0072
Execução: liquidação de sentença
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Liquidação de sentença
- Ato praticado mediante impulso oficial
- Honorários periciais
- Responsabilidade pelo pagamento
- Matérias infraconstitucionais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ATO PRATICADO MEDIANTE IMPULSO OFICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos processos em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. No caso, o exame da discussão relativa aos temas “execução – liquidação de sentença – ato praticado mediante impulso oficial” e “honorários periciais - responsabilidade pelo pagamento” demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 878, 879 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora