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Jurisprudências

STJREsp 2.258.692

Credor trabalhista: renúncia tácita do privilégio

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. CREDOR TRABALHISTA. RENÚNCIA TÁCITA DO PRIVILÉGIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO SINGULAR. DESNECESSÁRIA. SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Hipótese em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que anulou a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito e determinou o regular processamento da ação de insolvência civil.

2. Recurso especial interposto em 7/5/2025 e concluso ao gabinete em 13/2/2026.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir se o ajuizamento de ação de insolvência por credor trabalhista (i) acarreta a renúncia do crédito privilegiado, e (ii) dispensa a prévia desistência do processo de execução singular frustrado.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 1.052 do CPC/15, o procedimento de declaração de insolvência civil permanece disciplinado pelo CPC/73 até a edição de norma específica.

5. Trata-se de procedimento bifásico composto por uma primeira fase de natureza eminentemente cognitiva, a qual se encerra com a declaração de insolvência do devedor, e por uma segunda fase, cujos objetivos consistem na arrecadação dos bens, na instauração do concurso e na sua efetiva expropriação.

6. Há legitimidade ativa do credor trabalhista para ajuizar ação de insolvência civil, uma vez que a propositura da ação concursal acarreta renúncia tácita ao privilégio creditório, em benefício da isonomia do procedimento concursal.

7. O ajuizamento da ação de insolvência prescinde da prévia desistência da execução singular frustrada, a qual deve permanecer suspensa até que sobrevenha sentença declarando o estado de insolvabilidade do devedor.

8. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que anulou a sentença, porquanto demonstrada a legitimidade ativa, com a renúncia tácita do privilégio em relação ao crédito trabalhista remanescente, e o interesse processual, por meio da suspensão da execução individual durante a primeira fase da ação de insolvência civil.

IV. Dispositivo

9. Recurso especial conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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