TSTAg-AIRR 0011088-29.2023.5.15.0085
Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial
- Ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT DE 2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Vice-Presidência do Tribunal Regional reputou deserto o recurso de revista da parte, em face da irregularidade na apresentação da documentação exigida pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 que regulamentou o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista (artigo 899, § 11, da CLT). 2. Com efeito, no caso dos autos, o recurso de revista do réu foi interposto em 20/8/2024, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019 e a parte deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (artigo 5º, III), razão pela qual seu apelo encontra-se deserto, nos termos do artigo 6º, II, do mencionado Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. 3. Impende registrar que a presente hipótese não se identifica com aquelas contempladas na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, porquanto estes versam acerca do recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Ademais, a juntada da documentação tardia não tem o condão de afastar o vício indicado, porquanto, nos termos da Súmula nº 245 desta Corte, “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. Precedentes. 4. Nesse contexto, mantém-se a decisão ora agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 30 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator