TSTRR 0000653-13.2023.5.09.0004
Sentença proferida em ação coletiva: prescrição
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Sentença proferida em ação coletiva
- Prescrição
- Transcrição incompleta
- Prejudicado exame da transcendência
- Inteligência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT
- Juros
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. No caso, verifica-se que o trecho transcrito pela parte não atende à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não contem os fundamentos jurídicos adotados pela egrégia Corte de origem que não acolheu a prejudicial de mérito suscitada pela reclamada. 3. Ante a incidência do aludido óbice processual, julga-se prejudicado o exame da transcendência, Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgo prejudicado o exame da transcendência e não conheço do recurso de revista. Brasília, 10 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Juros