TSTAIRR 0011251-78.2022.5.03.0149
Responsabilidade solidária e objetiva: ente público tomador de serviço
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Responsabilidade solidária e objetiva
- Ente público tomador de serviço
- Acidente de trabalho
- Atividade de risco
- Instalação de rede de internet
- Fios de alta-tensão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇO. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. INSTALAÇÃO DE REDE DE INTERNET. FIOS DE ALTA-TENSÃO. CONSONÂNCIA. TEMA 932 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, do art. 896, §7º, da CLT e do Tema nº 932 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ausência de transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator