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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001281-38.2024.5.02.0232

Dispensa discriminatória: não atendimento do requisito elencado no inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa discriminatória
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais
  • Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO ELENCADO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE LONGO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE JURÍDICA CONTROVERTIDA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo a que se nega provimento. II – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a majoração dos honorários em grau recursal é admissível, desde que o trabalho adicional do advogado justifique a elevação e sejam observados os critérios dos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Entretanto, tal majoração não é obrigatória e depende das circunstâncias do caso. No presente feito, tendo em vista a ausência de complexidade relevante na matéria discutida e a razoabilidade do percentual anteriormente fixado, não há fundamento para a majoração pretendida. Pedido indeferido. III – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta 8ª Turma consolidou posicionamento no sentido de que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, verifica-se que o recorrente se limitou a exercer seu direito de defesa, razão pela qual se afasta a aplicação da multa. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo; II ¿ indeferir o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado em contraminuta; III ¿ indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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