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Jurisprudências

TSTRRAg 11853-11.2016.5.15.0096

Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Transcrição insuficiente do acórdão recorrido
  • Ausência de cotejo analítico de teses
  • Fase de conhecimento
  • Índice de correção monetária

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (VIX LOGÍSTICA S/A). REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao interpor o recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, além de estabelecer o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. Assim, a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional, em que omitidos aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, não apenas desatende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, como também impede a realização do confronto analítico de teses exigido pelo inciso III do mesmo dispositivo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (VIX LOGÍSTICA S/A). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Desse modo, como os autos do processo se encontram na fase de conhecimento, forçosa a aplicação do entendimento sedimentado pela Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.

Indexação

Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária

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