TSTRR 0001802-84.2014.5.05.0161
Vigência da lei n. 13.467/2017: petrobras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Vigência da lei n. 13.467/2017
- Petrobras
- Execução
- Complemento de remuneração mínima por nível e regime
- Rmnr
- Parcela instituída por norma coletiva
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. PETROBRAS. EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.251.927/RN. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.876/DF (STF). INCONSTITUCIONALIDADE DO § 14 DO ART. 525 E DO § 7º DO ART. 535 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Discute-se a possibilidade de inexigibilidade do título executivo quanto à metodologia de cálculo para apuração do complemento da RMNR dos empregados da Petrobras e suas subsidiárias com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 1.251.927/RN, ainda que o título executivo já tenha transitado em julgado. 2. No caso, o Tribunal Regional assinalou que " predomina no STF o entendimento de que, ao menos neste caso em debate, mesmo diante da coisa julgada anterior, é aplicável à hipótese a regra do §12 do art. 525 do CPC, de modo a se ter como inexigível toda e qualquer decisão transitada em julgado proferida em sentido oposto ao decidido no RE 1.251.927. Ainda que transitada em julgado em data anterior ". 3. O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento da questão de ordem apresentada na Ação Rescisória 2.876/DF, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535 do CPC, afastando a limitação que condicionava a arguição de inexigibilidade do título executivo, na própria execução, à anterioridade da decisão do STF em relação ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 4. Passou-se a admitir, portanto, como matéria de defesa na execução, arguição de inexigibilidade fundada em norma ou interpretação considerada inconstitucional pelo STF, ainda que a decisão exequenda tenha transitado em julgado em momento anterior à declaração de inconstitucionalidade, salvo preclusão ou manifestação expressa da Suprema Corte em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. 5. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n. IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo 13), fixou tese jurídica, no sentido de que "(...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva . (...)". 6. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE n. 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, " uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ". 7. A decisão proferida pela Suprema Corte torna superada a tese firmada no Tema Repetitivo 13 deste Tribunal Superior. 8. Importante destacar que o STF, em sede de Reclamação Constitucional, tem cassado decisões que afastam a possibilidade de arguição de inexigibilidade de título executivo transitado em julgado antes do entendimento firmado no julgamento do RE 1.251.927 /RN pela Suprema Corte. 9. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a inexigibilidade do título executivo, não incorreu em ofensa ao art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, conforme os termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Julgados do STF, da Primeira Turma e da Sexta Turma do TST. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.