TSTRR 18400-73.2008.5.09.0659
Negativa de prestação jurisdicional: ilesos os artigos 458, II, do CPC, 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dispensa motivada
- Justa causa
- Distinção
- Ausência de prejuízo atestada no inquérito administrativo
- Dano moral
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Estando a decisão devidamente fundamentada, com indicação específica das provas, não é viável exigir que o Tribunal Regional se manifeste individualmente sobre todas as inúmeras provas constantes dos autos, sob pena de comprometer a celeridade processual. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os fundamentos invocados pelas partes, mas apenas aqueles efetivamente relevantes e suficientes para manter ou infirmar a conclusão firmada no julgamento. Ilesos os artigos 458, II, do CPC, 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2 – DISPENSA MOTIVADA – JUSTA CAUSA – TEMA 1.022 DO STF – DISTINÇÃO . É importante frisar que a questão debatida nos autos não tem aderência com o Tema 1022 de Repercussão Geral – que discute a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista – uma vez que, na hipótese em exame, o debate recai sobre a vinculação do reclamado aos motivos que determinaram a dispensa do Reclamante. No caso, é incontroverso que houve a apresentação dos fundamentos para a rescisão contratual, uma vez que o reclamante foi dispensado por justa causa, tanto que a própria ré, em seu recurso, fez questão de frisá-los. Não obstante, o Tribunal Regional constatou que a conduta do reclamante não se revestiu de gravidade suficiente a atrair a referida penalidade máxima. Segundo entendimento jurisprudencial do TST, uma vez reconhecida a redução da gravidade dos motivos que resultaram na dispensa por justa causa, aos quais o empregador expressamente se vinculou, não se revela juridicamente admissível a posterior tentativa de requalificar o ato como se a rescisão tivesse ocorrido de forma imotivada. Tal providência implicaria afastar a responsabilização decorrente do ilícito praticado, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico. Recurso de revista não conhecido. 3 – JUSTA CAUSA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ATESTADA NO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. Está consignado no acórdão regional que o reclamado reconheceu, no inquérito administrativo, que "a conduta do reclamante não se revestiu de gravidade relevante a ponto de dar ensejo à demissão por justa causa, nos termos da conclusão do inquérito instaurado". Dessa forma, havendo reconhecimento da reclamada quanto à inofensividade da conduta praticada pelo reclamante, é inadequada a aplicação da penalidade máxima prevista no art. 482 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4 – DANO MORAL. É incontroverso que o reclamante foi dispensado por justa causa quando necessitava de tratamento médico para enfrentar os problemas decorrentes da síndrome do alcoolismo. Uma vez judicialmente comprovada a desproporcionalidade da penalidade imposta, não é possível afastar o nexo de causalidade entre a conduta do reclamado e o sofrimento experimentado pelo reclamante, devendo ser mantida a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional