STJAgInt no AREsp 3.214.228
Acidente no local de trabalho: contaminação com agulha
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Acidente no local de trabalho
- Contaminação com agulha
- Contração de tuberculose cutânea
- Dever de indenizar
- Ato ilícito existente
- Responsabilidade do hospital
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE NO LOCAL DE TRABALHO. CONTAMINAÇÃO COM AGULHA. CONTRAÇÃO DE TUBERCULOSE CUTÂNEA. DEVER DE INDENIZAR. ATO ILÍCITO EXISTENTE. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS PROBATÓRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO PAUTADA EM PROVA PERICIAL E NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CONFIRMADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Precedentes.
3. A pretensão de afastar responsabilidade civil e de revisar o quantum dos danos morais exigiria resolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, posto que o Tribunal de origem concluiu que a autora, ora recorrida, foi infectada dentro do ambiente hospitalar, em decorrência da não utilização de EPI, motivo pelo qual há responsabilidade civil da parte recorrente. Além disso, ausente exorbitância no valor fixado a título de danos morais na lide.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.