TSTAg-RR 1001477-45.2022.5.02.0016
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao recurso de revista do Reclamante, que versava sobre diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade (PCCS/2006 e PCCS/2013), em face da intranscendência do apelo, considerando a incidência sobre a revista da barreira das Súmulas 422, I, e 297 do TST e do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, o Reclamante não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto às Súmulas 422, I, e 297 do TST e ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 462,55 (quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Reclamada Agravada. Brasília, 17 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator