TSTAIRR 0000665-65.2024.5.17.0005
Execução individual de ação coletiva: ilegitimidade ativa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual de ação coletiva
- Ilegitimidade ativa
- Categoria diferenciada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O cerne da controvérsia consiste na análise da legitimidade do SINTRASADES para execução individual de ação coletiva por ele proposta em relação a ocupantes do cargo de técnico de enfermagem. Na hipótese, o acórdão regional registrou que os técnicos de enfermagem integram categoria diferenciada, sendo representados pelo SITAEN, o qual foi criado no ano de 2011, anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva nº. 0000371-85.2016.5.17.0007, no dia 18/3/2016, a qual originou o título exequendo. A decisão recorrida, nos termos em que proferida, no sentido de entender pela ilegitimidade do Sindicato para ajuizar a liquidação de sentença coletiva, uma vez que os técnicos de enfermagem sequer são beneficiários do título executivo formado nos autos da ação coletiva em questão, uma vez que integrantes de categoria diferenciada, com representação sindical diversa, não demonstra potencial violação ao art. 8º, III, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator