TSTEDCiv-AIRR 0100321-39.2022.5.01.0060
Deserção do agravo de petição: sociedade de economia mista
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Deserção do agravo de petição
- Sociedade de economia mista
- Privilégios da fazenda pública
- Premissas não comprovadas
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/17. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PREMISSAS NÃO COMPROVADAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Nos Embargos de Declaração, a parte alega a existência de precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal que teria cassado decisão proferida pela Justiça do Trabalho, ao reconhecer que o débito trabalhista da reclamada se submete ao regime de precatórios. Diante disso, requer o provimento dos Embargos de Declaração, com atribuição de efeito modificativo, para que seja aplicado ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, não se constatam os alegados vícios no acórdão embargado. A decisão enfrentou de forma expressa a controvérsia, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 580.264 (Tema n.º 253 da Repercussão Geral), segundo a qual “os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”. Conforme consignado no acórdão embargado, o reconhecimento dessas prerrogativas exige a demonstração, no caso concreto, de que a sociedade de economia mista desempenha função pública essencial em regime não concorrencial. Tal aferição pressupõe o exame da legislação municipal aplicável, da formação do capital social, da composição acionária e de outros elementos de natureza fática constantes dos autos, o que se mostra inviável nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Cumpre destacar, ainda, que não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, julgamento ou determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema n.º 153 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB? Desse modo, verifica-se que a parte, sob a roupagem de vício de omissão, busca a modificação do entendimento firmado no acórdão embargado, o que se traduz em típica alegação de error in judicando, insuscetível de revisão por meio de Embargos de Declaração. Logo, não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT -, não se viabiliza a oposição dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator