Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000383-41.2023.5.17.0141

Adicional de insalubridade: agentes químicos e ruído

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Agentes químicos e ruído
  • Uso de equipamento de proteção individual
  • Neutralização
  • Violações inexistentes

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. VIOLAÇÕES INEXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com relação ao agente ruído, o Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, afastou o direito ao adicional de insalubridade, uma vez que, durante a montagem de pneus, embora o nível de ruído tenha superado o limite de tolerância para uma jornada de 8 horas, o comprovado fornecimento regular de protetores auriculares pela empresa neutralizou o referido agente. Já no que concerne ao agente químico, a Corte de origem entendeu indevido o adicional de insalubridade, uma vez que o laudo pericial atestou que o contato com óleo mineral era insignificante e que a substância manipulada pelo trabalhador sequer se enquadrava como insalubre, não sendo cancerígena. Atestou, ainda, que o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), comprovado pelas fichas de EPI e confirmado pelo perito, eliminou o direito ao adicional pleiteado. Em vista do exposto, o recurso de revista esbarra nos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.