TSTAIRR 0024253-77.2022.5.24.0005
Nulidade processual: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual
- Negativa de prestação jurisdicional
- Transcrição insuficiente do acórdão regional principal
- Julgados do TST
- Responsabilidade civil do empregador
- Acidente de trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL PRINCIPAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente transcreveu no seu recurso de revista apenas os trechos da petição de embargos declaratórios e do respectivo acórdão resolutório dos embargos de declaração. Contudo, em relação ao acórdão regional principal que julgou o recurso ordinário, os excertos transcritos não abrangem todos os fundamentos em que se apoiou o Tribunal Regional ao proferir sua decisão, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista quanto à suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REQUISITOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os trechos reproduzidos nas razões recursais não atendem aos fins dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014), porquanto não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu as matérias. Dessa forma, a subsistência de fundamentos independentes e suficientes sem impugnação não cumpre a exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ficando inviabilizada a admissão do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator