TSTAg-EDCiv-AIRR 0100630-32.2018.5.01.0244
Plúrimos agravantes: fase de execução
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Plúrimos agravantes
- Fase de execução
- Requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, não atendidos
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PLÚRIMOS AGRAVANTES. FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, não atendidos. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO, À LUZ DO § 2º DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. De início, cabe registrar que o debate sobre a aplicação da “teoria maior” ou da “teoria menor” na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 42 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, com determinação de suspensão dos julgamentos. Todavia, no caso em tela, o recurso de revista obstaculizado padece de dois óbices processuais insanáveis que impedem o exame do mérito desse debate. Com efeito, no caso em tela, verifica-se que as agravantes não atenderam os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 2º, da CLT, quando da interposição do recurso de revista. Além do óbice processual mencionado, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, à luz do § 2º do art. 896 da CLT, pois as reclamadas não apontam violação de dispositivos da Constituição Federal, não atendendo, assim, os requisitos previstos no aludido dispositivo e na Súmula 266 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator