TSTAg-AIRR 0011932-11.2023.5.15.0042
Procedimento sumaríssimo: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Controvérsias fáticas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROVÉRSIAS FÁTICAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA. 1. Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito ao usufruto do intervalo intrajornada e do labor em sobrejornada. 3. A Corte de origem, após valorar a prova testemunhal, proferiu conclusão no sentido de que “a testemunha obreira (única ouvida) comprovou satisfatoriamente a supressão do intervalo intrajornada, repercutindo na existência de horas extras não remuneradas pela reclamada”. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que os controles de ponto juntados nos autos comprovam o regular usufruto do intervalo intrajornada bem assim que não havia sobrelabor, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator