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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 111-96.2015.5.03.0018

Dispensa imotivada de empregado público concursado

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada de empregado público concursado
  • Sociedade de economia mista
  • Necessidade de motivação do ato de demissão
  • Inobservância da teoria dos motivos determinantes
  • Alegada redução de custos não comprovada
  • Empregado concursado de empresa pública

Ementa

RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ALEGADA REDUÇÃO DE CUSTOS NÃO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I . Na oportunidade do julgamento do RE nº 688.267, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral). II . Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida tese, de forma a preservar as demissões imotivadas ocorridas antes do dia 04/03/2024, data da publicação da ata de julgamento do acórdão proferido no RE nº 688.267. III . Nos termos da jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, a hipótese dos autos configura distinção em relação à matéria debatida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.022, pois não se trata de simples exame acerca do dever de motivar a demissão, mas de análise, à luz da teoria dos motivos determinantes, da real subsistência dos motivos sobre os quais se fundou o desligamento, pois descritos, no acórdão regional, a dispensa da parte reclamante – empregado concursado de empresa pública – e que "tenta justificar, a Recorrente, que o desligamento deu-se por motivo de redução de custos" (fl. 188 - Visualização Todos os PDFs). IV . Dessa forma, observando-se do cenário assentado no acórdão regional que os motivos ensejadores da dispensa da parte autora não se mostram verossímeis, resulta irregular o ato de demissão, nos termos da teoria dos motivos determinantes. V . Portanto, deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso, o acórdão proferido por esta Oitava Turma, em que considerada inválida a dispensa da parte reclamante, pois, na hipótese vertente, não há como aplicar a tese fixada no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral. VI . Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência desta Corte.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.

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