TSTAg-RR 0000751-85.2023.5.06.0002
Adicional por tempo de serviço: base de cálculo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Adicional por tempo de serviço
- Base de cálculo
- Norma regulamentar da caixa econômica federal
- Interpretação restritiva
- ATS e, consequentemente, da “VP-Grat
- Sem/Adic
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO E DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO DE CESSÃO. NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão das parcelas “adicional de incorporação” e “complemento temporário de cessão” na base de cálculo do adicional por tempo de serviço – ATS e, consequentemente, da “VP-Grat. Sem/Adic. Tempo Serviço”. O Regional, reformando a sentença, julgou improcedente a pretensão, ao fundamento de que o ATS, parcela não prevista em lei e instituída por norma interna da empregadora, deve ser calculado de acordo com os critérios expressamente estabelecidos no RH 115, que prevê como base de cálculo o salário-padrão e o complemento do salário-padrão. Consignou que o “complemento do salário-padrão” (rubrica 037) constitui parcela específica, correspondente ao valor da gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-dirigente empregado nomeado até 10/9/2002, hipótese na qual não se enquadra o reclamante. Registrou, ainda, que, embora o “adicional de incorporação” (rubrica 116) e o “complemento temporário de cessão” (rubrica 141) possuam natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, tal circunstância não autoriza, por si só, sua inclusão na base de cálculo do ATS e da vantagem pessoal correlata. Com efeito, tendo a CEF estabelecido, em seu regulamento interno, as parcelas que compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, não há espaço para a inclusão de outras verbas, ainda que ostentem natureza salarial, sob pena de ampliação da vantagem instituída pela empregadora. Pertinência do art. 114 do Código Civil. A propósito, esta 1.ª Turma tem adotado entendimento no sentido de que, conquanto parcelas como CTVA, Porte, Função Gratificada e Adicional de Incorporação possuam natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu, e não sobre a integralidade da remuneração do empregado. Precedentes. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator