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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.638

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Progressão de regime
  • Exame criminológico
  • Exigência
  • Fundamentação idônea
  • Novos delitos durante benefícios anteriores da execução

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NOVOS DELITOS DURANTE BENEFÍCIOS ANTERIORES DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico.

2. Fato relevante. Sentenciado com histórico prisional desfavorável, ostentando condenações por tráfico de drogas e registro de cometimento de novos delitos durante períodos em que gozava de benefícios anteriores na execução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico, na forma do art. 112, § 1º, da LEP, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se a condenações anteriores à vigência dessa lei; e (ii) saber se o cometimento de novos delitos durante o gozo de benefícios anteriores da execução constitui fundamento idôneo e concreto para a exigência do exame criminológico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A exigência de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas aos crimes praticados após sua vigência, não incidindo sobre condenações anteriores.

5. Nos termos da Súmula 439/STJ e da Súmula Vinculante 26/STF, o exame criminológico pode ser exigido mediante decisão motivada em elementos concretos do caso, não bastando referência genérica à gravidade abstrata do delito.

6. A gravidade abstrata dos crimes praticados e a longevidade da pena a cumprir não constituem, isoladamente, fundamento idôneo para a exigência do exame criminológico.

7. O efetivo cometimento de novos crimes dolosos nos períodos em que o sentenciado gozava de regime ou benefício mais brando concedido pela execução penal constitui elemento concreto e idôneo para justificar a exigência do exame criminológico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exigência de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas aos crimes praticados após sua vigência.

2. O exame criminológico pode ser exigido mediante decisão fundamentada em elementos concretos, não sendo suficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena.

3. O cometimento de novos delitos dolosos durante o gozo de benefícios anteriores da execução penal constitui fundamento idôneo e concreto para a exigência do exame criminológico.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 112, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 998.838/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJe de 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 772.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 988.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.421/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 952.103/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante n. 26.

Tese

1. A exigência de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas aos crimes praticados após sua vigência.

2. O exame criminológico pode ser exigido mediante decisão fundamentada em elementos concretos, não sendo suficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena.

3. O cometimento de novos delitos dolosos durante o gozo de benefícios anteriores da execução penal constitui fundamento idôneo e concreto para a exigência do exame criminológico.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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