TSTEDCiv-Ag-ED-AIRR 100456-83.2021.5.01.0481
Omissão não configurada: ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão não configurada
- Horas Extras
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Reflexos
- Regime de Revezamento
- Banco de Horas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Como se observa do acórdão embargado, o Tribunal Regional não enfrentou a questão sob o enfoque de validade das normas coletivas, o que afasta a aderência do Tema 1.046 da Tabela de repercussão geral do STF ao caso concreto e atrai o óbice da Súmula nº 297, I, do TST ao exame da questão. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reflexos; Regime de Revezamento; Banco de Horas