TSTAg-AIRR 0100387-17.2021.5.01.0266
Execução: ente público
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – O trecho do acórdão do TRT indicado para efeito de comprovar o prequestionamento não compreende a matéria devolvida ao conhecimento dessa Corte Superior no recurso de revista da parte. 3 – Nota-se que o TRT se limitou a analisar a correção da sentença que não conheceu dos embargos à execução apresentados pela agravante na origem, tudo sob o aspecto estritamente processual, não tendo adentrado ao tema da responsabilidade subsidiária, matéria do recurso de revista. 4 – Assim, não está preenchida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. 5 – Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de outubro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora