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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 46-21.2022.5.17.0001

Seguro garantia judicial: ausência de comprovação do registro na susep e de pagamento do prêmio

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NA SUSEP E DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NA SUSEP E DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NA SUSEP E DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O Tribunal Regional considerou o recurso ordinário da parte ré deserto diante da ausência de comprovação do registro do seguro garantia na SUSEP e do pagamento do prêmio do seguro. 2. Nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 (art. 5º, I, II, e § 4º), cabe ao tomador, devedor da obrigação trabalhista, apresentar a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito no mesmo prazo do recurso, apresentando juntamente a comprovação de registro da apólice na SUSEP. 3. Ao receber a apólice, é dever do juízo conferir sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º). Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice. 4. A partir de uma interpretação teleológica do art. 5º do ato conjunto, verifica-se que é suficiente, para cumprimento do ônus do tomador de comprovar o registro da apólice , o fornecimento do número do registro, pois este já torna possível ao juízo realizar sua obrigação de conferir a validade da apólice. O documentum (comprovação) é o próprio número fornecido pela autarquia, que comumente está registrado na página inicial (frontispício) da apólice. Nesse sentido, julgados das 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta c. Corte. 5. Por sua vez , no que se refere à ausência de comprovação do pagamento do prêmio, não há previsão legal ou normativa para que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham a validade condicionada ao pagamento do prêmio da apólice, não sendo necessária essa exigência, conforme feito pelo Tribunal Regional. 6. Com efeito, o ato conjunto estabelece em seu artigo 3º, IV, a necessidade de ajuste no sentido da "manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas ", requisito atendido no presente caso. 7. Assim, presente o número do registro da apólice na SUSEP no seguro garantia oferecido e sendo desnecessária a exigência do pagamento do prêmio, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção do recurso ordinário da ré, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga na análise do apelo, como entender de direito.

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