STJAgRg no HC 998.585
Roubo duplamente circunstanciado: dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Roubo duplamente circunstanciado
- Dosimetria
- Pena-base
- Efetivo desvalor
- Fundamento idôneo para a exasperação
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DELITO PRATICADO ENQUANTO O PACIENTE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO PELA PRÁTICA DE CRIME ANTERIOR. EFETIVO DESVALOR. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. O fato de o delito em exame ter sido praticado enquanto o paciente cumpria pena em regime aberto pela prática de crime anterior é circunstância que efetivamente denota maior desvalor e justifica a exasperação da pena-base, sendo irrelevante o nomen juris da vetorial utilizada. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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