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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001786-48.2023.5.02.0431

Enquadramento sindical: impossibilidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Assim, prejudicado o exame da arguição de fato novo
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamento

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, acerca do enquadramento sindical da demandada, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional segundo o qual “a atividade preponderante da reclamada guarda relação com o Sindicato Patronal dos Institutos e Salões de Beleza, Cabeleireiros de Senhoras, Cabeleireiros Unissex, Barbearias, Salões-Parceiros e Empresa de Tratamento de Beleza do Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ 62.803.648/0001-53”. Ressaltou que “as normas coletivas acostadas aos autos pelo autor foram negociadas com o Sindicato Intermunicipal dos Institutos de Beleza e Cabelereiros de Senhoras de Santo André e Região, inscrito no CNPJ 08.191.895/0001-09 (fls. 66 e seguintes), ou seja, sindicato patronal que não representa a reclamada”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. Quanto ao alegado fato novo, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que somente é possível o conhecimento de fato novo na hipótese em que conhecido o recurso correspondente, o que não ocorreu. Assim, prejudicado o exame da arguição de fato novo. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamento. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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