TSTRR 11835-23.2015.5.01.0481
Fase de execução: preclusão
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Preclusão
- Não reconhecimento
- Ou de uma nova visão
- Reflexos
- Cálculo / Repercussão
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: (a) no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; (b1) no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e, (b2) a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; (c) no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, (d) no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista interposto pela parte executada.
Indexação
Reflexos; Cálculo / Repercussão