STJEDcl no AgRg no AREsp 2.648.797
Omissão: fragilidade probató ria para a pronúncia
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Omissão
- Fragilidade probató ria para a pronúncia
- Vício não configurado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FRAGILIDADE PROBATÓ RIA PARA A PRONÚNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Por não ter sido admitida, a irresignação defensiva destinada a questionar a fragilidade probatória para embasar a decisão de pronúncia não pôde ser apreciada por esta Corte. Logo, a falta de pronunciamento judicial decorreu de deficiência intrínseca das razões recursais, o que, efetivamente, não constitui omissão para autorizar o acolhimento da via integrativa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.