TSTEDCiv-Ag-EDCiv-Emb 0011236-74.2023.5.15.0009
Volkswagen: negociação coletiva que previu o pagamento do salário-hora com acréscimo de 16,667% a título de dsr
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Volkswagen
- Retorno ao status quo
- Princípio do non bis in idem e da boa-fé objetiva
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VOLKSWAGEN. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE PREVIU O PAGAMENTO DO SALÁRIO-HORA COM ACRÉSCIMO DE 16,667% A TÍTULO DE DSR. SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO QUE PERDUROU MESMO SEM PREVISÃO EM CONVENÇÕES POSTERIORES. RETORNO AO STATUS QUO. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM E DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Provido o recurso de revista do autor para “condenar a ré ao pagamento de descanso semanal remunerado de forma destacada e demais reflexos reconhecidos legais, observados o período imprescrito e não respaldado por norma coletiva vigente, conforme se apurar em liquidação de sentença”, o réu interpôs agravo pugnando pela validade do pagamento remuneratório, conforme pactuado e, de forma subsidiária, pelo retorno ao status quo, promovendo-se a desincorporação do DSR e não simplesmente acrescendo o valor anteriormente incorporado à remuneração, o que promoveria enriquecimento ilícito do trabalhador. 2. O acórdão negou provimento ao agravo ao fundamento de que os declaratórios não têm função revisional, entretanto, deixou de apreciar a pretensão subsidiária, relativa ao retorno ao status quo. 3. Os embargos devem ser providos para suprir a omissão e, de fato, o reconhecimento da cessação da eficácia do que foi coletivamente pactuado, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323, não pode promover aumento salarial que não foi pactuado. 4. O entendimento de que a não renovação da cláusula de incorporação impede a manutenção do pagamento englobado dos direitos (Súmula n. 91 do TST) tem como consequência inexorável o retorno ao status quo (desincorporação e pagamento discriminado das parcelas) e não o simples deferimento de DSR sobre o valor pago no recibo salarial e que, como é sabido, correspondia ao salário-hora acrescido de 16,667%, conforme inicialmente negociado pelas partes, pois, se o valor atualmente pago é fruto de uma incorporação de parcelas, o acréscimo de novo DSR provocará bis in idem, desatenção ao princípio da boa-fé e enriquecimento sem causa, decorrente de majoração salarial jamais negociada pelas partes. 5. Com esses fundamentos, inclusive, esta Primeira Turma passou a reconhecer a validade do pagamento remuneratório englobando salário e DSR, porém, diante da vedação do art. 505 do CPC, não é possível fazer incidir aqui o novo entendimento no caso já julgado. 6. Não obstante, é perfeitamente possível suprir a omissão relativa ao pedido subsidiário que preconiza o completo retorno ao status quo, de modo que se determina que, para fins de cálculo das diferenças deferidas, se promova a desincorporação da parcela relativa ao descanso semanal remunerado (16,667%), excluindo-a do valor do salário-hora que será utilizado como base de cálculo dos DSRs, além de se promover o abatimento do valor desincorporado. Embargos declaratórios a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para suprir omissão e deferir o pedido subsidiário que preconiza o completo retorno ao status quo, de modo que se determina que, para fins de cálculo das diferenças deferidas, se promova a desincorporação da parcela relativa ao descanso semanal remunerado (16,667%), excluindo-a do valor do salário-hora que será utilizado como base de cálculo dos DSRs, além de se promover o abatimento do valor desincorporado. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator