TSTRR 882-27.2010.5.15.0047
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Fiscalização do contrato
- Ônus de prova do reclamante
- Culpa in vigilando comprovada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta Primeira Turma imputou responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços diante da premissa do acórdão regional da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, e por se vislumbrar ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVA DO RECLAMANTE. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e de eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ante o quadro fático delineado no acórdão recorrido, em que constatada a existência de culpa da Administração Publica pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, a sua responsabilização subsidiária é medida que se impõe, em linha com a compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Juros; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional