TSTAg-RRAg 0001411-82.2019.5.17.0012
Intervalo intrajornada: negociação coletiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Negociação coletiva
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. No caso dos autos, as normas convencionais referem-se à estipulação de redução do intervalo intrajornada para 40 minutos, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Salienta-se que a redução negociada do intervalo intrajornada para 40 minutos não afeta direitos indisponíveis, conforme o disposto no Tema de Repercussão Geral ora analisado. III. A decisão regional está em consonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF, sendo inviável o processamento do recurso de revista em razão do óbice do art. 102, §2º, da Constituição Federal. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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